# Registro público: STJ — 6619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d268fe19f2921a3e820207970b740047188b6adb85691cd792f10fa48641d94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831934
- **Número de registro na fonte:** 201903269999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO.
LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação Rescisória contra acórdão do STJ que não
conheceu de Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e
7/STJ. Pretendem as autoras desconstituir julgamento em processo de
reintegração de posse, para fins de descumprir ordem judicial de
desocupação de imóvel público.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- **Item 2 (texto oficial):** A ocupação de imóvel estatal devia-se ao exercício do serviço
público. Contudo, após a aposentadoria, determinou-se a desocupação.
Em suma, o decisum rescindendo do STJ confirmou acórdão do Tribunal
de origem que comprovou que as autoras não possuem a posse do
imóvel, sendo meras detentoras e, portanto, devem devolver o bem ao
Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** A notificação para saída do bem dominial deu-se em 2003, havendo
tempo suficiente para a sua retirada sem ordem judicial, não podendo
a parte alegar surpresa ou urgência. Ademais, como destacado pelo
Sodalício a quo, as ocupantes pleitearam a alienação dos imóveis,
isso significa que estas possuem boas condições financeiras. Desse
modo, o argumento de que os réus ficariam em situação de desamparo é
contestável.
INCOMPETÊNCIA DO STJ
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou
o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência
da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar
Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido
exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no
Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018).
- **Item 6 (texto oficial):** A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt
na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 9.8.2022.)
CONCLUSÃO
- **Item 7 (texto oficial):** Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da
Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO.
LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Ação Rescisória contra acórdão do STJ que não
conheceu de Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e
7/STJ. Pretendem as autoras desconstituir julgamento em processo de
reintegração de posse, para fins de descumprir ordem judicial de
desocupação de imóvel público.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. A ocupação de imóvel estatal devia-se ao exercício do serviço
público. Contudo, após a aposentadoria, determinou-se a desocupação.
Em suma, o decisum rescindendo do STJ confirmou acórdão do Tribunal
de origem que comprovou que as autoras não possuem a posse do
imóvel, sendo meras detentoras e, portanto, devem devolver o bem ao
Estado.
3. A notificação para saída do bem dominial deu-se em 2003, havendo
tempo suficiente para a sua retirada sem ordem judicial, não podendo
a parte alegar surpresa ou urgência. Ademais, como destacado pelo
Sodalício a quo, as ocupantes pleitearam a alienação dos imóveis,
isso significa que estas possuem boas condições financeiras. Desse
modo, o argumento de que os réus ficariam em situação de desamparo é
contestável.
INCOMPETÊNCIA DO STJ
4. No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou
o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência
da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar
Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido
exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no
Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018).
6. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt
na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 9.8.2022.)
CONCLUSÃO
7. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da
Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A primeira Seção, por unanimidade, declarou a
incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e
determinou que seja aberto prazo para a emenda da Inicial e
posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do
voto do Sr. Minsitro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Assistiu ao julgamento a Dra. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte RÉ:
UNIÃO"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA STJ - MÉRITO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO
RESCIDENDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1257128>>-MT,
         <<AgInt na AR 2990>>-SP,
         <<AR 3936>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE)
   STJ - <<AgInt na AR 6930>>-DF,
         <<AR 6132>>-PR
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO
APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO - SÚMULA 515 DO STF, POR ANALOGIA)
   STJ - <<AgInt na AR 7052>>-DF,
         <<AgInt na AR 6799>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:515

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000515
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00064 PAR:00003 ART:00966 ART:00968 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56277/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43944/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [REsp 2.194.649 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194649%2F)

