{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19432,"origem":"stj","sha256_origem":"efb4bc732406c448ef3c2f2989f003e569a647fabba8ff505db4ee849c9a5132","registro_original":{"id_fonte":"000831936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947647","numero_registro":"202003150513","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO\nESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE\nECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO\nLABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA\nPROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE\nECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E\nSEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO\nINTERNO DO STJ.\n1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a\nincidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\n2. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a\ncaracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em\nrazão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de\n4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea \"a\" c/c\nart. 143 da Lei 8213/1991.\n3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se\nhomem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso\nII; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de\naposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que\ncomprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma\ndescontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento,\nigual ao número de meses correspondentes à carência do benefício\n(artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).\n5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei\n11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado\nespecial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que\napenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo\ntempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de\nárea explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu\nvários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até\no limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da\nparceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a\nexploração da atividade turística da propriedade rural, com\nhospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao\nano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da\natividade, de processo de beneficiamento ou industrialização\nartesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário\nmínimo mensal, inclusive de origem urbana.\n6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia\nfamiliar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o\nlimite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de\nJustiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar\nsimplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição\ndo segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso\nconcreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua\nconfiguração.\n7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não\ntem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar,\nquando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.\n8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não\ndescaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso\nestejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da\naposentadoria por idade rural.\n9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem\nconsignou que \"é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural,\nem regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de\nprova material corroborado por testemunhas\", e que, no caso dos\nautos \"da análise da prova material colhida, corroborada pelas\ndeclarações produzidas durante a justificação administrativa, é\npossível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e\ncoerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas,\nna lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime\nde economia familiar, com seus pais e sua esposa\". Assim, sendo \"o\nfato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem\no condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia\nfamiliar\".\n9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a\norientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo\na qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento\nsuficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em\nregime de economia familiar.\n10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.\n11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese, no tema 1115: \"O tamanho da\npropriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia\nfamiliar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para\na concessão da aposentadoria por idade rural.\" Os Srs. Ministros\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto\nMartins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par7","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art39","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art48_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00201 PAR:00007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00039 INC:00001 ART:00048 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00143","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01036","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED LEI:011718 ANO:2008","LEG:FED MPR:000410 ANO:2007\n(CONVERTIDA NA LEI 11.718/2008)"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE\n- REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS\n- TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL)\n   STJ - <<REsp 529460>>-PR,\n         <<REsp 980065>>-SP,\n         <<REsp 1319814>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1532010>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1398394>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1217070>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1115\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"393389f67445532ab214ab4b1eaaf0ed773d445f72ff269beb41edb5be4784d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
