# Registro público: STJ — 1947647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb4bc732406c448ef3c2f2989f003e569a647fabba8ff505db4ee849c9a5132

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831936
- **Número de registro na fonte:** 202003150513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA
PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a
caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em
razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de
4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c
art. 143 da Lei 8213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se
homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso
II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que
comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
(artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
- **Item 5 (texto oficial):** O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei
11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado
especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que
apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo
tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de
área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu
vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até
o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da
parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a
exploração da atividade turística da propriedade rural, com
hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao
ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário
mínimo mensal, inclusive de origem urbana.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à descaracterização do labor em regime de economia
familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o
limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de
Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar
simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição
do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso
concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não
tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar,
quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
- **Item 8 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não
descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso
estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
- **Item 9 (texto oficial):** Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural,
em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de
prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos
autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas
declarações produzidas durante a justificação administrativa, é
possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e
coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas,
na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime
de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o
fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem
o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia
familiar".
9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo
a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento
suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em
regime de economia familiar.
- **Item 10 (texto oficial):** Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA
PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.
1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a
caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em
razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de
4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c
art. 143 da Lei 8213/1991.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se
homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso
II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que
comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
(artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei
11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado
especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que
apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo
tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de
área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu
vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até
o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da
parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a
exploração da atividade turística da propriedade rural, com
hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao
ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário
mínimo mensal, inclusive de origem urbana.
6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia
familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o
limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de
Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar
simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição
do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso
concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração.
7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não
tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar,
quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não
descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso
estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural,
em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de
prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos
autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas
declarações produzidas durante a justificação administrativa, é
possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e
coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas,
na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime
de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o
fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem
o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia
familiar".
9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo
a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento
suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em
regime de economia familiar.
10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1115: "O tamanho da
propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia
familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para
a concessão da aposentadoria por idade rural." Os Srs. Ministros
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par7, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art39, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art48_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
- TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL)
   STJ - <<REsp 529460>>-PR,
         <<REsp 980065>>-SP,
         <<REsp 1319814>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1532010>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1398394>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1217070>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00201 PAR:00007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00039 INC:00001 ART:00048 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00143
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N
- LEG:FED LEI:011718 ANO:2008
- LEG:FED MPR:000410 ANO:2007
(CONVERTIDA NA LEI 11.718/2008)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art201_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art143)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art48_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art48_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par7, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art39, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art48_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1991852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11900/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 6540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61971/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** efb4bc732406c448ef3c2f2989f003e569a647fabba8ff505db4ee849c9a5132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Aposentadoria rural por idade: 60/55 anos e 15 de roça](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/rural-idade-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Chegar perto dos 55 ou 60 anos depois de uma vida na lavoura levanta a mesma dúvida em quase todo trabalhador rural: já dá para requerer a aposentadoria e o que o INSS vai exigir. A boa notícia é que a lei reconhece o desgaste do trabalho no campo com uma idade menor que a do trabalhador urbano. O desafio raramente é a idade, que é fácil de comprovar. O

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** aposentadoria, idade, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** 21135f7ed81a62c2c3c651123505ae084079298a2c8cafa5b86be03bd61e4695
- **SHA-256 do registro documental:** efb4bc732406c448ef3c2f2989f003e569a647fabba8ff505db4ee849c9a5132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frural-idade-requisitos%2F)

### [Tema 532 do STJ: Trabalho urbano de um dos membros do grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-532/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-532%2F)

### [Tema 533 do STJ: Repercussão de atividade urbana do cônjuge](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-533/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-533%2F)

### [Saí da roça antes da idade: perco a aposentadoria?](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/rural-parou-antes-de-pedir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frural-parou-antes-de-pedir%2F)

