{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19436,"origem":"stj","sha256_origem":"ea06a0855a79fec8b8392882442d29142140d062392c7c44db3fb554c9309e28","registro_original":{"id_fonte":"000831996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599954","numero_registro":"201601230865","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS\nULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são\nincabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não\nultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma\nconhece e analisa o mérito. Precedentes.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não cabe,\nem embargos de divergência, a análise de possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual\ndissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do\ndireito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça.\nAgravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO SUPERAÇÃO DA BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL - PARADIGMA - ANÁLISE DE MÉRITO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1849029>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1724597>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1651776>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO\n- DISSÍDIO DE TESES JURÍDICAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61d25f7bfa3fd43613870c22440cbf1dc3a5922cf44e7843840671c34785d315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
