{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19437,"origem":"stj","sha256_origem":"adc8b56cc055cb3f75a4ca8bda68f6c857a3ef3fdc25bac5ed179f4f633052e5","registro_original":{"id_fonte":"000831997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26140","numero_registro":"202001182659","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DOS ELEMENTOS\nMÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E\nÀ AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120\nDIAS.\n1. A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o\nato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos,\nque modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso\nsob análise, é a portaria que cassou a anistia política\nanteriormente concedida. E, com a conclusão do processo\nadministrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o\nprazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.\n2. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no\nRecurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão\ngeral, foi facultado à Administração a revisão dos atos concessivos\nde anistia política a cabos da Aeronáutica.\n3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato\nde exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da\nAdministração Pública de anular as anistias desprovidas de\ncomprovação individualizadas de atos de perseguição política.\n4. Consolidação do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações\nadministrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia\npolítica não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa,\npor apenas informar a instauração da revisão da portaria sem\nespecificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a\nparte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27\nda Lei n. 9.784/1999.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee96976e4ce98587270a94b3911ba470039bdf490748a31827698d7d7f88ae70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
