# Registro público: STJ — 26140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc8b56cc055cb3f75a4ca8bda68f6c857a3ef3fdc25bac5ed179f4f633052e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831997
- **Número de registro na fonte:** 202001182659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DOS ELEMENTOS
MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120
DIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o
ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos,
que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso
sob análise, é a portaria que cassou a anistia política
anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo
administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o
prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão
geral, foi facultado à Administração a revisão dos atos concessivos
de anistia política a cabos da Aeronáutica.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
Administração Pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizadas de atos de perseguição política.
- **Item 4 (texto oficial):** Consolidação do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações
administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia
política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa,
por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem
especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a
parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.784/1999.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DOS ELEMENTOS
MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120
DIAS.
1. A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o
ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos,
que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso
sob análise, é a portaria que cassou a anistia política
anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo
administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o
prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão
geral, foi facultado à Administração a revisão dos atos concessivos
de anistia política a cabos da Aeronáutica.
3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
Administração Pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizadas de atos de perseguição política.
4. Consolidação do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações
administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia
política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa,
por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem
especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a
parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.784/1999.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** adc8b56cc055cb3f75a4ca8bda68f6c857a3ef3fdc25bac5ed179f4f633052e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** adc8b56cc055cb3f75a4ca8bda68f6c857a3ef3fdc25bac5ed179f4f633052e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

