{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19438,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe9443decc16ac2798a9d36afeb7f8d9db828daa9fd51c294d84537150c66e1","registro_original":{"id_fonte":"000831998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2382","numero_registro":"202103099853","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU . NÃO CABIMENTO.\nNos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de\nuniformização de interpretação de lei interposto nesta Corte somente\né cabível contra decisão do colegiado da Turma Nacional de\nUniformização que tenha analisado o direito material e contrarie\nsúmula ou jurisprudência dominante no STJ, sendo inadmissível contra\ndecisão monocrática proferida pela Presidência. Precedentes: AgInt\nno PUIL n. 2.392/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe de 19/8/2022; AgInt no PUIL n. 1.132/RN, relator\nMinistro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe\nde 29/4/2021; AgInt no PUIL n. 1.794/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe de 17/11/2020.\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU - INCIDENTE DE\nUNIFORMIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2392>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 1132>>-RN,\n         <<AgInt no PUIL 1794>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"169ca50bbe26dc13e3f594f3912faa96f9b613d5dc7a9a6a1f27ed611922d3b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
