# Registro público: STJ — 1984054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd07dea45ece38c6355ba1f5e0f92bf37b63358335209c9a71d7bc26b20db294

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E
284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera
fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva
demonstração de contrariedade à lei federal (cf. AgRg no AREsp
288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (cf. REsp
1337635/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem
comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (cf.
AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 11/11/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ?
e se reconhecer eventual inobservância de decisão, preclusão ou
afronta à coisa julgada ?, seria necessário o reexame de matéria de
fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E
284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão.
2. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera
fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva
demonstração de contrariedade à lei federal (cf. AgRg no AREsp
288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (cf. REsp
1337635/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem
comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (cf.
AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 11/11/2013).
3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ?
e se reconhecer eventual inobservância de decisão, preclusão ou
afronta à coisa julgada ?, seria necessário o reexame de matéria de
fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 288596>>-MG
(RECURSO DISSOCIADO DO CONTEXTO DOS AUTOS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 1337635>>-PE
(DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS - AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO APTO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1279021>>-BA
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1827460>>-MG
(COISA JULGADA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1505896>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1510607>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
