{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19441,"origem":"stj","sha256_origem":"08770d8dc1e6a1960504439e01e94672a2941a1d4e9b07261cca58de83116c03","registro_original":{"id_fonte":"000832028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18538","numero_registro":"201201031450","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE\nPORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE\nRECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.\n1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a\nPortaria 765/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado\nda Justiça, a qual decretou a nulidade da Portaria 256/2005, que\nhavia reconhecido a condição de anistiado do falecido marido da\nimpetrante.\n2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: a)\nincompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do\nprocesso de anulação da anistia; b) o pedido administrativo - que\nculminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado -\nfoi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula\nAdministrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que\na Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito\nde anular o ato administrativo.\n3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era\npredominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo\ndecadencial.\n4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a\nhipótese é de aplicação do juízo de retratação.\n5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do\nRE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o\nentendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção. Desse\nmodo, o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa\npremissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial,\nassegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte\nnão foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva\nfoi assim redigida: \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá\na Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a\ncabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964,\nquando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente\npolítica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento\nadministrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas\njá recebidas\".\n6. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor\nsorte não assiste à impetrante, na medida em que reconhece que o\nMinistro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial\n134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a\npossibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das\nanistias. Após aprovar a Nota do Grupo de Trabalho criado para a\nfinalidade acima, o Ministro da Justiça proferiu o Despacho\n1529/2011, determinando a abertura de processo de revisão da anistia\nconcedida ao falecido marido da impetrante. Após a apresentação de\ndefesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria\n765/2012, publicada no DOU de 15.5.2012.\n7. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido\nexclusivamente pela autoridade competente para anulação das\nanistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de\ncompetência pela AGU.\n8. Quanto à alegada boa-fé, o argumento, por si só, perde\nrelevância. Ora, o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG\npacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de\nexceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de\nanistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem\nsubmissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a\nampla defesa.\n9. Cabe acrescentar que a impetrante não apresentou argumentação no\nsentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido\nprocesso legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de\nrevisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria\nque, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via\nprocessual.\n10. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040,\nII, do CPC).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo\nde retratação, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO - NATUREZA DA PORTARIA -\nATO DE EXCEÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - PRAZO DECADENCIAL - NÃO\nSUBMISSÃO)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd58ca83d997fe4c9d0f1049da9a6858a13bb6e78fae7f33fc51f777f429d7de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
