# Registro público: STJ — 18538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08770d8dc1e6a1960504439e01e94672a2941a1d4e9b07261cca58de83116c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE
RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a
Portaria 765/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual decretou a nulidade da Portaria 256/2005, que
havia reconhecido a condição de anistiado do falecido marido da
impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: a)
incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do
processo de anulação da anistia; b) o pedido administrativo - que
culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado -
foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula
Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que
a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito
de anular o ato administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era
predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo
decadencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do
RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o
entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção. Desse
modo, o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa
premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte
não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva
foi assim redigida: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964,
quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas".
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor
sorte não assiste à impetrante, na medida em que reconhece que o
Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial
134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a
possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das
anistias. Após aprovar a Nota do Grupo de Trabalho criado para a
finalidade acima, o Ministro da Justiça proferiu o Despacho
1529/2011, determinando a abertura de processo de revisão da anistia
concedida ao falecido marido da impetrante. Após a apresentação de
defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria
765/2012, publicada no DOU de 15.5.2012.
- **Item 7 (texto oficial):** Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido
exclusivamente pela autoridade competente para anulação das
anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de
competência pela AGU.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegada boa-fé, o argumento, por si só, perde
relevância. Ora, o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG
pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de
exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de
anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem
submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
- **Item 9 (texto oficial):** Cabe acrescentar que a impetrante não apresentou argumentação no
sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido
processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de
revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria
que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via
processual.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040,
II, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE
RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a
Portaria 765/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual decretou a nulidade da Portaria 256/2005, que
havia reconhecido a condição de anistiado do falecido marido da
impetrante.
2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: a)
incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do
processo de anulação da anistia; b) o pedido administrativo - que
culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado -
foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula
Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que
a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito
de anular o ato administrativo.
3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era
predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo
decadencial.
4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do
RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o
entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção. Desse
modo, o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa
premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte
não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva
foi assim redigida: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964,
quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas".
6. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor
sorte não assiste à impetrante, na medida em que reconhece que o
Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial
134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a
possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das
anistias. Após aprovar a Nota do Grupo de Trabalho criado para a
finalidade acima, o Ministro da Justiça proferiu o Despacho
1529/2011, determinando a abertura de processo de revisão da anistia
concedida ao falecido marido da impetrante. Após a apresentação de
defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria
765/2012, publicada no DOU de 15.5.2012.
7. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido
exclusivamente pela autoridade competente para anulação das
anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de
competência pela AGU.
8. Quanto à alegada boa-fé, o argumento, por si só, perde
relevância. Ora, o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG
pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de
exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de
anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem
submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
9. Cabe acrescentar que a impetrante não apresentou argumentação no
sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido
processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de
revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria
que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via
processual.
10. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040,
II, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO - NATUREZA DA PORTARIA -
ATO DE EXCEÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - PRAZO DECADENCIAL - NÃO
SUBMISSÃO)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
