{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19443,"origem":"stj","sha256_origem":"0747bfd41cabc9fd3af25f3f8be4a015aada651247abe637cd5864de1ed9e90b","registro_original":{"id_fonte":"000832030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27056","numero_registro":"202002962799","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESPROVIDAS DOS ELEMENTOS\nMÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E\nÀ AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120\nDIAS.\n1. Impetração voltada contra o ato administrativo coator produtor de\nefeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da\nparte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou\na anistia política anteriormente concedida. E, com a conclusão do\nprocesso administrativo revisional, é a partir desta data que se\nconta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.\n2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob\no regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão\ndos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.\n3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato\nde exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da\nadministração pública de anular as anistias desprovidas de\ncomprovação individualizada de atos de perseguição política.\n4. É firme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que as notificações administrativas\nencaminhadas para revisão da concessão de anistia política não\ncontêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas\ninformar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos\nfatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada\nse defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n.\n9.784/1999.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b3aaa4b88ccd51678dece8117738a5e2a7902ba59c388d83ca2880d141ecc50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
