# Registro público: STJ — 27056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0747bfd41cabc9fd3af25f3f8be4a015aada651247abe637cd5864de1ed9e90b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESPROVIDAS DOS ELEMENTOS
MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120
DIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetração voltada contra o ato administrativo coator produtor de
efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da
parte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou
a anistia política anteriormente concedida. E, com a conclusão do
processo administrativo revisional, é a partir desta data que se
conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob
o regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão
dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
administração pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizada de atos de perseguição política.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que as notificações administrativas
encaminhadas para revisão da concessão de anistia política não
contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas
informar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos
fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada
se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.784/1999.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESPROVIDAS DOS ELEMENTOS
MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120
DIAS.
1. Impetração voltada contra o ato administrativo coator produtor de
efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da
parte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou
a anistia política anteriormente concedida. E, com a conclusão do
processo administrativo revisional, é a partir desta data que se
conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob
o regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão
dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.
3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
administração pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizada de atos de perseguição política.
4. É firme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que as notificações administrativas
encaminhadas para revisão da concessão de anistia política não
contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas
informar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos
fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada
se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.784/1999.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
