{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19444,"origem":"stj","sha256_origem":"96fde829c273f95f63127d8f41509728b7364ef4d19e13031a62b1b77938de6a","registro_original":{"id_fonte":"000832031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25254","numero_registro":"201901752946","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO\nPROCESSO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ART. 108 DA LEI\nN. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o\nreexame das provas produzidas no processo administrativo\ndisciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação\nconstitucional.\n2. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar\ngoza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória\nrealizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo,\nassim, haver interferência indevida na análise\ntécnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que\npoderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão\nsubstitutiva.\n3. Houve a aplicação do disposto no art. 108 da Lei n. 8.112/1990\nquanto ao marco inicial a ser considerado para contagem de prazo\nrecursal administrativo, sem infringência, portanto, ao devido\nprocesso legal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00108"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃO\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no MS 19059>>-DF,\n         <<AgInt no MS 24635>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bcc0840831a5ea729ed5af07d436d38f475f8491035c8ba1d07f70cfe460a73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
