# Registro público: STJ — 25254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96fde829c273f95f63127d8f41509728b7364ef4d19e13031a62b1b77938de6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832031
- **Número de registro na fonte:** 201901752946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ART. 108 DA LEI
N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar
goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória
realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo,
assim, haver interferência indevida na análise
técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que
poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão
substitutiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Houve a aplicação do disposto no art. 108 da Lei n. 8.112/1990
quanto ao marco inicial a ser considerado para contagem de prazo
recursal administrativo, sem infringência, portanto, ao devido
processo legal.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ART. 108 DA LEI
N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional.
2. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar
goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória
realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo,
assim, haver interferência indevida na análise
técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que
poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão
substitutiva.
3. Houve a aplicação do disposto no art. 108 da Lei n. 8.112/1990
quanto ao marco inicial a ser considerado para contagem de prazo
recursal administrativo, sem infringência, portanto, ao devido
processo legal.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art108

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃO
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no MS 19059>>-DF,
         <<AgInt no MS 24635>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00108

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art108)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 96fde829c273f95f63127d8f41509728b7364ef4d19e13031a62b1b77938de6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96fde829c273f95f63127d8f41509728b7364ef4d19e13031a62b1b77938de6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

