{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19451,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e6dda801a682c35b91717dc98fed4fbdff4ccdb981c5ed4591b0b169414542","registro_original":{"id_fonte":"000832216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28620","numero_registro":"202201479416","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE\nDE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato  imputado  à\nMinistra     de     Estado     da     Mulher,     da     Família\ne     dos     Direitos     Humanos     consistente     na\ndeterminação     de     realização     de     procedimento     de\n revisão/anulação     das     anistias     concedidas     com\nfundamento     na     Portaria     1.104/GM-3/1964     expedida\npelo     Ministério     da     Aeronáutica,  centrando  a impetrante\nsua  argumentação  na  falta  de  imparcialidade  de  membros  da\nComissão  de  Anistia.\n2. Para comprovar suas alegações, o impetrante fez acompanhar a\npetição inicial com portarias, pareceres e reportagens disponíveis\nna mídia, contendo declarações dos hoje conselheiros da Comissão de\nAnistia. Dos documentos juntados pode-se extrair conjecturas, mas\nnão prova pré-constituída do alegado vício de parcialidade de alguns\nmembros da Comissão de Anistia.\n3.  Verifica-se que os argumentos expedidos na impetração  dependiam\n de  dilação  probatória  exaustiva acerca da vida pregressa dos\nmembros da Comissão de Anistia, para que se pudesse concluir que não\niriam desempenhar suas funções com a imparcialidade necessária,\nvicio que haveria de ser flagrante para configurar direito líquido e\ncerto a ser amparado na via estreita do mandado de segurança. Não\nsendo essa a hipótese dos autos, emerge a inadequação da via eleita.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a221fb5097188b868b31ad68065cf312d2e4f79e1dfcc490f70ea5e1393d4bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
