# Registro público: STJ — 28620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e6dda801a682c35b91717dc98fed4fbdff4ccdb981c5ed4591b0b169414542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE
DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de mandado de segurança contra ato  imputado  à
Ministra     de     Estado     da     Mulher,     da     Família
e     dos     Direitos     Humanos     consistente     na
determinação     de     realização     de     procedimento     de
 revisão/anulação     das     anistias     concedidas     com
fundamento     na     Portaria     1.104/GM-3/1964     expedida
pelo     Ministério     da     Aeronáutica,  centrando  a impetrante
sua  argumentação  na  falta  de  imparcialidade  de  membros  da
Comissão  de  Anistia.
- **Item 2 (texto oficial):** Para comprovar suas alegações, o impetrante fez acompanhar a
petição inicial com portarias, pareceres e reportagens disponíveis
na mídia, contendo declarações dos hoje conselheiros da Comissão de
Anistia. Dos documentos juntados pode-se extrair conjecturas, mas
não prova pré-constituída do alegado vício de parcialidade de alguns
membros da Comissão de Anistia.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que os argumentos expedidos na impetração  dependiam
 de  dilação  probatória  exaustiva acerca da vida pregressa dos
membros da Comissão de Anistia, para que se pudesse concluir que não
iriam desempenhar suas funções com a imparcialidade necessária,
vicio que haveria de ser flagrante para configurar direito líquido e
certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança. Não
sendo essa a hipótese dos autos, emerge a inadequação da via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE
DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato  imputado  à
Ministra     de     Estado     da     Mulher,     da     Família
e     dos     Direitos     Humanos     consistente     na
determinação     de     realização     de     procedimento     de
 revisão/anulação     das     anistias     concedidas     com
fundamento     na     Portaria     1.104/GM-3/1964     expedida
pelo     Ministério     da     Aeronáutica,  centrando  a impetrante
sua  argumentação  na  falta  de  imparcialidade  de  membros  da
Comissão  de  Anistia.
2. Para comprovar suas alegações, o impetrante fez acompanhar a
petição inicial com portarias, pareceres e reportagens disponíveis
na mídia, contendo declarações dos hoje conselheiros da Comissão de
Anistia. Dos documentos juntados pode-se extrair conjecturas, mas
não prova pré-constituída do alegado vício de parcialidade de alguns
membros da Comissão de Anistia.
3.  Verifica-se que os argumentos expedidos na impetração  dependiam
 de  dilação  probatória  exaustiva acerca da vida pregressa dos
membros da Comissão de Anistia, para que se pudesse concluir que não
iriam desempenhar suas funções com a imparcialidade necessária,
vicio que haveria de ser flagrante para configurar direito líquido e
certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança. Não
sendo essa a hipótese dos autos, emerge a inadequação da via eleita.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
