{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19452,"origem":"stj","sha256_origem":"8764df765be340653e405d0924da658ac13c408a8868dbae5a1c5457546ded79","registro_original":{"id_fonte":"000832217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"190013","numero_registro":"202202173200","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 14. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO\nNO POLO PASSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSIÇÃO DA ABSTENÇÃO DA PRÁTICA\nDE ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS\nESTADUAIS. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NÃO\nCONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No julgamento de Questão de Ordem suscitada nos Conflitos de\nCompetência ns. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, em 08.06.2022,\na 1ª Seção desta Corte decidiu que, até o julgamento definitivo do\nIAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos\njudiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre\nprovisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao\nprincípio da segurança jurídica.\nIII - À vista disso, devendo prosseguir o trâmite dessas ações na\nJustiça Estadual, não se conhece do conflito de competência.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"72909c82db7c6605cfe5e9a6259ff100263c978489c7f8e36d49a63452de2ba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
