{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19454,"origem":"stj","sha256_origem":"42fe8c7bc3ca240e090c4029329aad8a3dc70f69a7fbaef7c35d4205c9b68ea0","registro_original":{"id_fonte":"000832224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1379752","numero_registro":"201802695706","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DA\nCONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.018/STJ. RESP N. 1.767.789/PR E RESP N.\n1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA\nCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA\nNO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.\nPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO\nJUDICIALMENTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais n.\n1.803.154/RS e 1.767.789/PR, sob o rito dos recursos repetitivos -\nTema n. 1.018/STJ, firmou a jurisprudência de que \"O Segurado tem\ndireito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido\nadministrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu\nbenefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado\npossui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido\nadministrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente,\nà execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial,\nlimitadas à data de implantação daquele conferido na via\nadministrativa\".\n2.Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido\nda jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, na espécie, a\nSúmula n. 168/STJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f92464a6bfcfb4aa505310caabedb977344f1605d08a102184891033ab5bac9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42fe8c7bc3ca240e090c4029329aad8a3dc70f69a7fbaef7c35d4205c9b68ea0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
