# Registro público: STJ — 27237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a18d3b9393c5d2f02860ffa6f071e80c3ce947698b3b82590445ea344005090

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção,
tendo a administração pública o poder-dever de conceder as anistias
desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de
perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a
sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias
políticas, tão somente em casos legítimos.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que
demandaria dilação probatória em tal ação constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão tomada no âmbito do processo administrativo, não
reconhecimento de perseguição política e consequente negativa de
concessão de anistia política, goza de presunção de legitimidade,
conforme a instrução probatória realizada com garantia de
contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver
interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a
caracterização flagrante de erro, que poderia justificar,
excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção,
tendo a administração pública o poder-dever de conceder as anistias
desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de
perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a
sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias
políticas, tão somente em casos legítimos.
2. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que
demandaria dilação probatória em tal ação constitucional.
3. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo, não
reconhecimento de perseguição política e consequente negativa de
concessão de anistia política, goza de presunção de legitimidade,
conforme a instrução probatória realizada com garantia de
contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver
interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a
caracterização flagrante de erro, que poderia justificar,
excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
