{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19459,"origem":"stj","sha256_origem":"edd6a17024601e07c99ab5084f437dcfabb3aabf8b5c62557112bc2234e13394","registro_original":{"id_fonte":"000832257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191045","numero_registro":"202202638276","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA\nPROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS\nDE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA\nDE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA\n1.154).\n 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre a Turma\nRecursal do Juizado Especial do Estado de Goiás e o Juízo Federal da\n15ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia (SJ/GO), nos autos de\nAção de Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra\ninstituição privada de ensino superior.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE\n1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral,\nfirmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar\ne julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição\nde diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão se limite ao pagamento de indenização.\n 3. Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos\nsuscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao\npagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo\ndivergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do\nacórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é\nanáloga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do\ndiploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação\n(Farmácia e  Bioquímica).\n 4. Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum\nestadual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a92c27420f486017b7cff4a28b8cb8b522cc719bb0ce80841600b77a28d75b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
