# Registro público: STJ — 1971312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d416909b23d2e0c54a2ca7d753f503ffa46d118f9460bd54a0efcf6175fb8154

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso
concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro
do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da
necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa
no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao
cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve
vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a
causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o
acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da
contestação e consequente revelia da CEF; de existência de
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não
houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve
falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora
dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto
fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se trata de aplicação, no caso do entendimento da Súmula
479/STJ no caso ("As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias"), pois, como concluiu o Tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto fático probatório dos autos, a fraude não
ocorreu no âmbito da operação bancária, mas sim na por ocasião da
elaboração da procuração no Cartório do Ofício de Notas. Foi a
partir dessa constatação que o Tribunal local concluiu pela ausência
de vício na prestação do serviço pela CEF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.  Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso
concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro
do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da
necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa
no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao
cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve
vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a
causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o
acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da
contestação e consequente revelia da CEF; de existência de
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não
houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve
falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora
dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto
fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não se trata de aplicação, no caso do entendimento da Súmula
479/STJ no caso ("As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias"), pois, como concluiu o Tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto fático probatório dos autos, a fraude não
ocorreu no âmbito da operação bancária, mas sim na por ocasião da
elaboração da procuração no Cartório do Ofício de Notas. Foi a
partir dessa constatação que o Tribunal local concluiu pela ausência
de vício na prestação do serviço pela CEF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1406364>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
