{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19460,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9e7acce9e0ead418e976cd8d5df2b7afbbed34f724ea57c2c58b1c45e7cb78","registro_original":{"id_fonte":"000832306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28370","numero_registro":"202200242130","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE\nPRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO\nDO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS.\nCABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO\nPROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E\nREVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.\nATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A teor da Súmula 635/STJ, \"Os prazos prescricionais previstos no\nart. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade\ncompetente para a abertura do procedimento administrativo toma\nconhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de\ninstauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo\ndisciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias\ndesde a interrupção.\"\n3. In casu, extrai-se das informações dos autos e também do\nhistórico traçado pela autoridade coatora, que entre a data de\nconhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD\n(02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como\no prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos\nartigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar\ndeveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se\niniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao\n§ 4° do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade\ncoatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo\ndisciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi\npublicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de\nprescrição.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do\nPAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à\nlegalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer\nincursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração\ndas provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.\n5. Na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, constata-se\nque lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais\nao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de\nter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não\nse vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade.\n6. ?a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente\nproduzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo\nadministrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório\ne à ampla defesa? (AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021).\n7. Esta Corte possui a orientação de que ?à luz do disposto no art.\n12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções\ndisciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação\nàs penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí\npor que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade\nAdministrativa para que seja editado o ato de demissão com base no\nart. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal? (MS\n28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n30/6/2022).\n8. Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente,\ndecorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento\ndo cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da\nLei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a\ncapitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à\nmanutenção do ato demissório, qual seja, ?valer-se do cargo para\nlograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da\nfunção pública?.\n9. ?não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a\ncontrole judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que\na conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de\ndemissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é\nato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário\ndeixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se\nem juízos de proporcionalidade e de razoabilidade? (MS 26.941/DF,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e69b51772e3bf5810a88ab8312d3bf6888e720b7ab07198b3ed320bdaf34972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
