# Registro público: STJ — 28370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9e7acce9e0ead418e976cd8d5df2b7afbbed34f724ea57c2c58b1c45e7cb78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832306
- **Número de registro na fonte:** 202200242130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE
PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E
REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no
art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade
competente para a abertura do procedimento administrativo toma
conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção."
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, extrai-se das informações dos autos e também do
histórico traçado pela autoridade coatora, que entre a data de
conhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD
(02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como
o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos
artigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar
deveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se
iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao
§ 4° do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade
coatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo
disciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi
publicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de
prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do
PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer
incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração
das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, constata-se
que lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais
ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de
ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não
se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** ?a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente
produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo
administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório
e à ampla defesa? (AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte possui a orientação de que ?à luz do disposto no art.
12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções
disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação
às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí
por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade
Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no
art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal? (MS
28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
30/6/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente,
decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento
do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da
Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a
capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à
manutenção do ato demissório, qual seja, ?valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública?.
- **Item 9 (texto oficial):** ?não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a
controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que
a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de
demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é
ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário
deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se
em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade? (MS 26.941/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE
PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E
REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no
art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade
competente para a abertura do procedimento administrativo toma
conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção."
3. In casu, extrai-se das informações dos autos e também do
histórico traçado pela autoridade coatora, que entre a data de
conhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD
(02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como
o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos
artigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar
deveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se
iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao
§ 4° do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade
coatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo
disciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi
publicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de
prescrição.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do
PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer
incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração
das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
5. Na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, constata-se
que lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais
ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de
ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não
se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade.
6. ?a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente
produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo
administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório
e à ampla defesa? (AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021).
7. Esta Corte possui a orientação de que ?à luz do disposto no art.
12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções
disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação
às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí
por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade
Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no
art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal? (MS
28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
30/6/2022).
8. Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente,
decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento
do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da
Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a
capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à
manutenção do ato demissório, qual seja, ?valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública?.
9. ?não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a
controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que
a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de
demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é
ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário
deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se
em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade? (MS 26.941/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9e7acce9e0ead418e976cd8d5df2b7afbbed34f724ea57c2c58b1c45e7cb78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9e7acce9e0ead418e976cd8d5df2b7afbbed34f724ea57c2c58b1c45e7cb78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e9e7acce9e0ead418e976cd8d5df2b7afbbed34f724ea57c2c58b1c45e7cb78
- **SHA-256 do comentário:** 6c7e03220a36ee35f8e298e41f333a730ae42401ebd56a487a9b95deae296e47
