# Registro público: STJ — 499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 272137c7577865b604edfd5fc611df7cd207380432719d6ad194e4b59e8fb728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não
houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa"
(súmula 2/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu
interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de
apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para
dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas
alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental
pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se
existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS.
1. "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não
houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa"
(súmula 2/STJ).
2. No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu
interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de
apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para
dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas
alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento.
3. Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental
pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se
existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
4. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
