{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19462,"origem":"stj","sha256_origem":"99a9468501a93f84d0241fffc21ae7f926554234c5be9ec2c14ba0c051148f39","registro_original":{"id_fonte":"000832308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1444457","numero_registro":"201900320442","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO\nQUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\nINEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DA QUESTÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NOS\nARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.\n1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015), a Corte Especial do\nSTJ ratificou a compreensão de que não são cabíveis Embargos de\nDivergência para discutir aplicação de regra técnica de\nadmissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese\nespecífica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à\nincidência da regra técnica de admissibilidade.\n2. Embora não haja, no tocante à divergência sobre direito\nprocessual, necessidade de que os casos confrontados tenham a mesma\nquestão de fundo, da comparação entre os arestos deve ser possível\nextrair a existência da mesma situação jurídico-processual, em que\npese aos casos terem recebido solução diversa.\n3. In casu, contudo, não se observa, entre os arestos confrontados,\nidentidade da questão processual discutida. O recorrente, na\nverdade, pretende corrigir suposta má aplicação da regra técnica de\nadmissibilidade recursal pelo acórdão embargado, afastando o não\nconhecimento de seu apelo extremo sob o fundamento da inadequada\naplicação da Súmula 126/STJ.\n4. Segundo consta do acórdão embargado, a decisão da origem, ao\nnegar a pretensão do recorrente, invocou o princípio da legalidade,\na compreensão preconizada pela Súmula  339/STF e o entendimento do\nSTF de que não há  direito adquirido a regime jurídico\nremuneratório. Não obstante tenha havido, no acórdão embargado (Voto\nvencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), debate sobre a\nincidência do princípio da legalidade ao caso, no que concerne à\nprevisão da Súmula 339/STF e ao tema do direito adquirido, inexistiu\n- como houve no acórdão apresentado como paradigma - qualquer\ndiscussão a revelar que o STF concluiria que se trata de ofensas\nreflexas à CF ou que não se aplicam à discussão de fundo. Assim,\npara a constatação da divergência de entendimentos sobre a questão\nda admissibilidade recursal, seria necessária a verificação do\nacerto da aplicação da regra técnica de admissibilidade no caso\nconcreto, situação vedada pela regra geral dantes exposta, impondo,\nagora, que fossem examinados elementos não constantes no acórdão\nembargado para verificar se, no presente processo, é aplicável a\nSúmula 126/STJ e, com isso, a divergência com a compreensão adotada\nno acórdão paradigma.\n5. Insista-se que no acórdão embargado, relativo à questão\nremuneratória da categoria recorrente (direito ao GAT), aplicou-se a\nSúmula 126/STJ, porque a decisão da origem teria, para além dos\nfundamentos infraconstitucionais, negado a pretensão do ora\nrecorrente considerando: a) o princípio da legalidade; b) a\nincidência da Súmula 339/STF (\"não cabe ao Poder Judiciário, que não\ntem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos\nsob o fundamento da isonomia\"); e c) a inexistência de direito\nadquirido a regime jurídico remuneratório. Já no acórdão apontado\ncomo paradigma afastou-se a incidência da Súmula 126/STJ porque o\nSTF já teria entendido como reflexa ofensa à CF a discussão,\nrelativa ao Imposto de Renda retido na fonte, sobre a \"aplicação do\nart. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - nos quais se alega violação aos\narts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à\nigualdade de tratamento  tributário - reafirmado  a  natureza\ninfraconstitucional  da  discussão,  cuja  eventual ofensa ao texto\nconstitucional seria apenas indireta ou  reflexa,  nos  termos  da\nSúmula  n.  636  daquela Corte\".\n6. Portanto, da comparação dos dois casos verifica-se a inexistência\nde similitude fática da questão jurídica posta a debate, a\ndesautorizar a adoção de soluções processuais distintas (não\nconhecimento x conhecimento). Não há, por isso, divergência de\nentendimentos sobre a correta exegese da Súmula 126/STJ diante da\ndiferença entre os casos confrontados.\n7. Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por\nobjetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas\nuniformizar a interpretação da legislação federal: \"os embargos de\ndivergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do\npróprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem\nidênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado\ndiferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito\" (AgInt nos EREsp\n1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n29.6.2020) (grifei).\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"747193939a5abfa7700465ad6d8f2f31194bbb199e24971d08234d3652c08371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
