# Registro público: STJ — 1444457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a9468501a93f84d0241fffc21ae7f926554234c5be9ec2c14ba0c051148f39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO
QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DA QUESTÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NOS
ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015), a Corte Especial do
STJ ratificou a compreensão de que não são cabíveis Embargos de
Divergência para discutir aplicação de regra técnica de
admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese
específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à
incidência da regra técnica de admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não haja, no tocante à divergência sobre direito
processual, necessidade de que os casos confrontados tenham a mesma
questão de fundo, da comparação entre os arestos deve ser possível
extrair a existência da mesma situação jurídico-processual, em que
pese aos casos terem recebido solução diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, contudo, não se observa, entre os arestos confrontados,
identidade da questão processual discutida. O recorrente, na
verdade, pretende corrigir suposta má aplicação da regra técnica de
admissibilidade recursal pelo acórdão embargado, afastando o não
conhecimento de seu apelo extremo sob o fundamento da inadequada
aplicação da Súmula 126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo consta do acórdão embargado, a decisão da origem, ao
negar a pretensão do recorrente, invocou o princípio da legalidade,
a compreensão preconizada pela Súmula  339/STF e o entendimento do
STF de que não há  direito adquirido a regime jurídico
remuneratório. Não obstante tenha havido, no acórdão embargado (Voto
vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), debate sobre a
incidência do princípio da legalidade ao caso, no que concerne à
previsão da Súmula 339/STF e ao tema do direito adquirido, inexistiu
- como houve no acórdão apresentado como paradigma - qualquer
discussão a revelar que o STF concluiria que se trata de ofensas
reflexas à CF ou que não se aplicam à discussão de fundo. Assim,
para a constatação da divergência de entendimentos sobre a questão
da admissibilidade recursal, seria necessária a verificação do
acerto da aplicação da regra técnica de admissibilidade no caso
concreto, situação vedada pela regra geral dantes exposta, impondo,
agora, que fossem examinados elementos não constantes no acórdão
embargado para verificar se, no presente processo, é aplicável a
Súmula 126/STJ e, com isso, a divergência com a compreensão adotada
no acórdão paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Insista-se que no acórdão embargado, relativo à questão
remuneratória da categoria recorrente (direito ao GAT), aplicou-se a
Súmula 126/STJ, porque a decisão da origem teria, para além dos
fundamentos infraconstitucionais, negado a pretensão do ora
recorrente considerando: a) o princípio da legalidade; b) a
incidência da Súmula 339/STF ("não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento da isonomia"); e c) a inexistência de direito
adquirido a regime jurídico remuneratório. Já no acórdão apontado
como paradigma afastou-se a incidência da Súmula 126/STJ porque o
STF já teria entendido como reflexa ofensa à CF a discussão,
relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, sobre a "aplicação do
art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - nos quais se alega violação aos
arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à
igualdade de tratamento  tributário - reafirmado  a  natureza
infraconstitucional  da  discussão,  cuja  eventual ofensa ao texto
constitucional seria apenas indireta ou  reflexa,  nos  termos  da
Súmula  n.  636  daquela Corte".
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, da comparação dos dois casos verifica-se a inexistência
de similitude fática da questão jurídica posta a debate, a
desautorizar a adoção de soluções processuais distintas (não
conhecimento x conhecimento). Não há, por isso, divergência de
entendimentos sobre a correta exegese da Súmula 126/STJ diante da
diferença entre os casos confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por
objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas
uniformizar a interpretação da legislação federal: "os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgInt nos EREsp
1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
29.6.2020) (grifei).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO
QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DA QUESTÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NOS
ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.
1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015), a Corte Especial do
STJ ratificou a compreensão de que não são cabíveis Embargos de
Divergência para discutir aplicação de regra técnica de
admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese
específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à
incidência da regra técnica de admissibilidade.
2. Embora não haja, no tocante à divergência sobre direito
processual, necessidade de que os casos confrontados tenham a mesma
questão de fundo, da comparação entre os arestos deve ser possível
extrair a existência da mesma situação jurídico-processual, em que
pese aos casos terem recebido solução diversa.
3. In casu, contudo, não se observa, entre os arestos confrontados,
identidade da questão processual discutida. O recorrente, na
verdade, pretende corrigir suposta má aplicação da regra técnica de
admissibilidade recursal pelo acórdão embargado, afastando o não
conhecimento de seu apelo extremo sob o fundamento da inadequada
aplicação da Súmula 126/STJ.
4. Segundo consta do acórdão embargado, a decisão da origem, ao
negar a pretensão do recorrente, invocou o princípio da legalidade,
a compreensão preconizada pela Súmula  339/STF e o entendimento do
STF de que não há  direito adquirido a regime jurídico
remuneratório. Não obstante tenha havido, no acórdão embargado (Voto
vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), debate sobre a
incidência do princípio da legalidade ao caso, no que concerne à
previsão da Súmula 339/STF e ao tema do direito adquirido, inexistiu
- como houve no acórdão apresentado como paradigma - qualquer
discussão a revelar que o STF concluiria que se trata de ofensas
reflexas à CF ou que não se aplicam à discussão de fundo. Assim,
para a constatação da divergência de entendimentos sobre a questão
da admissibilidade recursal, seria necessária a verificação do
acerto da aplicação da regra técnica de admissibilidade no caso
concreto, situação vedada pela regra geral dantes exposta, impondo,
agora, que fossem examinados elementos não constantes no acórdão
embargado para verificar se, no presente processo, é aplicável a
Súmula 126/STJ e, com isso, a divergência com a compreensão adotada
no acórdão paradigma.
5. Insista-se que no acórdão embargado, relativo à questão
remuneratória da categoria recorrente (direito ao GAT), aplicou-se a
Súmula 126/STJ, porque a decisão da origem teria, para além dos
fundamentos infraconstitucionais, negado a pretensão do ora
recorrente considerando: a) o princípio da legalidade; b) a
incidência da Súmula 339/STF ("não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento da isonomia"); e c) a inexistência de direito
adquirido a regime jurídico remuneratório. Já no acórdão apontado
como paradigma afastou-se a incidência da Súmula 126/STJ porque o
STF já teria entendido como reflexa ofensa à CF a discussão,
relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, sobre a "aplicação do
art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - nos quais se alega violação aos
arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à
igualdade de tratamento  tributário - reafirmado  a  natureza
infraconstitucional  da  discussão,  cuja  eventual ofensa ao texto
constitucional seria apenas indireta ou  reflexa,  nos  termos  da
Súmula  n.  636  daquela Corte".
6. Portanto, da comparação dos dois casos verifica-se a inexistência
de similitude fática da questão jurídica posta a debate, a
desautorizar a adoção de soluções processuais distintas (não
conhecimento x conhecimento). Não há, por isso, divergência de
entendimentos sobre a correta exegese da Súmula 126/STJ diante da
diferença entre os casos confrontados.
7. Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por
objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas
uniformizar a interpretação da legislação federal: "os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgInt nos EREsp
1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
29.6.2020) (grifei).
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99a9468501a93f84d0241fffc21ae7f926554234c5be9ec2c14ba0c051148f39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 99a9468501a93f84d0241fffc21ae7f926554234c5be9ec2c14ba0c051148f39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

