# Registro público: STJ — 186046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a32c43ad940d6247e8f8c0bc63fd0ab3fa21300ae6bbe31de2d6e6b9de2f0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832309
- **Número de registro na fonte:** 202200401261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   CONFLITO       NEGATIVO       DE
COMPETÊNCIA.       JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA
606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO   INTERNO    A  QUE
SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito
foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em
desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral,
firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de
empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista,
o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão
(Tema 606).
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da
repercussão geral do STF, antes esposada, conquanto a causa trata
justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de
anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza
constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da
Justiça comum para julgar a causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno     a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   CONFLITO       NEGATIVO       DE
COMPETÊNCIA.       JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA
606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO   INTERNO    A  QUE
SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.   Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito
foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em
desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
2.   O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral,
firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de
empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista,
o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão
(Tema 606).
3.   A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da
repercussão geral do STF, antes esposada, conquanto a causa trata
justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de
anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza
constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da
Justiça comum para julgar a causa.
4.   Agravo   interno     a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9a32c43ad940d6247e8f8c0bc63fd0ab3fa21300ae6bbe31de2d6e6b9de2f0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** f9a32c43ad940d6247e8f8c0bc63fd0ab3fa21300ae6bbe31de2d6e6b9de2f0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

