{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19464,"origem":"stj","sha256_origem":"2d57695e5e47fd71f297cd3765534618add735ba156f4b921c3675166f73a857","registro_original":{"id_fonte":"000832310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28612","numero_registro":"202201455570","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO    MANDADO  DE\nSEGURANÇA.  ANISTIA  POLÍTICA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE\nIMPARCIALIDADE  DE  MEMBROS  DA  ATUAL  COMISSÃO  DE  ANISTIA.\nDECADÊNCIA  CONFIGURADA.  INÍCIO  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO.\nPUBLICAÇÃO  NA  IMPRENSA  OFICIAL.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE\nNEGA  PROVIMENTO.\n1.  Em   se   tratando   de   ato   comissivo,   considera-se  a\ndata   da   respectiva   publicação   na   imprensa   oficial  como\n termo   inicial   do   prazo   decadencial   para   a   propositura\n  do   mandado  de  segurança,   momento  em  que   é   dada\nciência   ao   interessado   do   ato   impugnado   e   que   este\nrevela-se   apto   à   produção   de   efeitos   lesivos   à\nesfera   jurídica   do   impetrante .  Precedentes.\n2.    Na   hipótese   dos   autos,   a   impetrante   aponta   a\nilegalidade   da   Portaria   n.  378/2019,   por   ter   designado\n como   integrantes   da   Comissão   de   Anistia   membros   não\nimparciais,   e   da   Portaria   n.  376/2019,   que   assegurou\na   quantidade   mínima   de   dois   representantes   do\nMinistério   da   Defesa   e   participação   majoritária   de\nmilitares   no   Conselho   de   Julgamento   e   suprimiu   uma\ninstância   recursal.   Finaliza   com   o   pedido   de   anulação\n da   revisão   de   sua   anistia,   procedimento   instaurado\npela   Portaria   n.   4.048,   publicada   em   14/12/2021.\n3.   Assim,   ainda   que   se   considere   a   data   da\npublicação   da   última   portaria   questionada   (14/12/2021),\ne   não   aquela   de   designação   dos   membros   da   Comissão\nde   anistia,      operou-se   a   decadência,   pois   o   mandamus\n  só   foi   protocolado   em   17/05/2022 ,   após,   portando,   o\n  decurso   do   prazo   de   120   (cento   e   vinte)   dias.\n4.  Agravo  interno  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc5dfe80ef327887ca4815fe4143614e6d007b9d2e840d481410ba28395dd006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
