# Registro público: STJ — 28612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d57695e5e47fd71f297cd3765534618add735ba156f4b921c3675166f73a857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832310
- **Número de registro na fonte:** 202201455570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO    MANDADO  DE
SEGURANÇA.  ANISTIA  POLÍTICA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE
IMPARCIALIDADE  DE  MEMBROS  DA  ATUAL  COMISSÃO  DE  ANISTIA.
DECADÊNCIA  CONFIGURADA.  INÍCIO  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO.
PUBLICAÇÃO  NA  IMPRENSA  OFICIAL.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE
NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em   se   tratando   de   ato   comissivo,   considera-se  a
data   da   respectiva   publicação   na   imprensa   oficial  como
 termo   inicial   do   prazo   decadencial   para   a   propositura
  do   mandado  de  segurança,   momento  em  que   é   dada
ciência   ao   interessado   do   ato   impugnado   e   que   este
revela-se   apto   à   produção   de   efeitos   lesivos   à
esfera   jurídica   do   impetrante .  Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na   hipótese   dos   autos,   a   impetrante   aponta   a
ilegalidade   da   Portaria   n.  378/2019,   por   ter   designado
 como   integrantes   da   Comissão   de   Anistia   membros   não
imparciais,   e   da   Portaria   n.  376/2019,   que   assegurou
a   quantidade   mínima   de   dois   representantes   do
Ministério   da   Defesa   e   participação   majoritária   de
militares   no   Conselho   de   Julgamento   e   suprimiu   uma
instância   recursal.   Finaliza   com   o   pedido   de   anulação
 da   revisão   de   sua   anistia,   procedimento   instaurado
pela   Portaria   n.   4.048,   publicada   em   14/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim,   ainda   que   se   considere   a   data   da
publicação   da   última   portaria   questionada   (14/12/2021),
e   não   aquela   de   designação   dos   membros   da   Comissão
de   anistia,      operou-se   a   decadência,   pois   o   mandamus
  só   foi   protocolado   em   17/05/2022 ,   após,   portando,   o
  decurso   do   prazo   de   120   (cento   e   vinte)   dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO    MANDADO  DE
SEGURANÇA.  ANISTIA  POLÍTICA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE
IMPARCIALIDADE  DE  MEMBROS  DA  ATUAL  COMISSÃO  DE  ANISTIA.
DECADÊNCIA  CONFIGURADA.  INÍCIO  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO.
PUBLICAÇÃO  NA  IMPRENSA  OFICIAL.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE
NEGA  PROVIMENTO.
1.  Em   se   tratando   de   ato   comissivo,   considera-se  a
data   da   respectiva   publicação   na   imprensa   oficial  como
 termo   inicial   do   prazo   decadencial   para   a   propositura
  do   mandado  de  segurança,   momento  em  que   é   dada
ciência   ao   interessado   do   ato   impugnado   e   que   este
revela-se   apto   à   produção   de   efeitos   lesivos   à
esfera   jurídica   do   impetrante .  Precedentes.
2.    Na   hipótese   dos   autos,   a   impetrante   aponta   a
ilegalidade   da   Portaria   n.  378/2019,   por   ter   designado
 como   integrantes   da   Comissão   de   Anistia   membros   não
imparciais,   e   da   Portaria   n.  376/2019,   que   assegurou
a   quantidade   mínima   de   dois   representantes   do
Ministério   da   Defesa   e   participação   majoritária   de
militares   no   Conselho   de   Julgamento   e   suprimiu   uma
instância   recursal.   Finaliza   com   o   pedido   de   anulação
 da   revisão   de   sua   anistia,   procedimento   instaurado
pela   Portaria   n.   4.048,   publicada   em   14/12/2021.
3.   Assim,   ainda   que   se   considere   a   data   da
publicação   da   última   portaria   questionada   (14/12/2021),
e   não   aquela   de   designação   dos   membros   da   Comissão
de   anistia,      operou-se   a   decadência,   pois   o   mandamus
  só   foi   protocolado   em   17/05/2022 ,   após,   portando,   o
  decurso   do   prazo   de   120   (cento   e   vinte)   dias.
4.  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2d57695e5e47fd71f297cd3765534618add735ba156f4b921c3675166f73a857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d57695e5e47fd71f297cd3765534618add735ba156f4b921c3675166f73a857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

