{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19467,"origem":"stj","sha256_origem":"c6146dde63c447044aae548cc458ebeb2a0b0b4a6d7dc5e5272934719e0dce54","registro_original":{"id_fonte":"000832366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7346","numero_registro":"202202632002","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nOFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA\nDESCISÃO RESCINDENDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou\ntem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre\nesse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial,\ntrata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo\ndo juiz.\nIII - No caso, além de a parte autora sequer indicar, com precisão,\nqual seria o erro de fato a autorizar a pretensa rescisão do\njulgado, depreende-se da exordial a mera inconformidade com o\ndeslinde da controvérsia.\nIV - As teses em torno dos dispositivos tidos por violados -\nfundamento da ação rescisória pelo art. 966, V, do CPC/2015 - não\nforam analisadas especificamente pelo acórdão rescindendo, cujos\nfundamentos se limitaram a indicar a ausência de impugnação dos\nfundamentos da inadmissão do recurso interposto na origem, situação\nque afasta o cabimento da presente ação.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"738bc57d0b1ef9c4f491ad1d273a4b6e9a30fbec78cbbce31abd064e3fc318e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
