{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19468,"origem":"stj","sha256_origem":"4a4b7aaddf2bfd24b9e00db0ae669988a92c2ae960e36df7f10b211d6c385024","registro_original":{"id_fonte":"000832367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3103","numero_registro":"202202342186","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO\nBRASILEIRO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.\nINFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa\ndo condutor de veículo automotor na realização do teste do\netilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a\ningestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a\naplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito\nBrasileiro.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e217bf78527db0a5264af35b03a242e52bfaed5b7a8aef72905b1278439a4a13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
