{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19470,"origem":"stj","sha256_origem":"245bb92f391026d3457bbf3132eb0149d0ac67aeb9a6834855fc6943d7def79f","registro_original":{"id_fonte":"000832370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5415","numero_registro":"201401675750","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO\nDECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A\nDECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO\nCONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.\n1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta\nTurma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a\naplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei\n8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o\nbenefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco\nlegal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o\nacórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei\n8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a\naplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito\nde revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP\n1.523/1997.\n2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal\nde Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira\nSeção estabeleceu que \"a nova redação, dada pela referida Medida\nProvisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia\nretroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua\nvigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente\nconcedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da\nação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que\nentrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal\n(28/06/1997)\" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012).\n3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos\nRecursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp\n1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma\nlinha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE\n626.489/SE).\n4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a\npretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem\nacórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido\ncontrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro\nTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não\nteriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão\nrescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses\nantes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente\npara pacificar as controvérsias previdenciárias.\n5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos\nanálogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação\nda questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o\njulgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então,\nefetivamente, definiu-se que: \"O suporte de incidência do prazo\ndecadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de\nrevisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.\nIncide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,\ninstituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei\n9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou\nindeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo\na contar da sua vigência (28.6.1997)\". Precedentes: AR 5.466/PR,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018;\nAR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,\nDJe de 19.11.2019; AR  5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015.\n6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da\nQuinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ),\nantes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012,\nquando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto,\nnão estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo\nqual incide ao caso a Súmula 343/STF: \"Não cabe ação rescisória por\nofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se\ntiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais\".\n7. Ação Rescisória julgada improcedente","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nimprocedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aeecb8531ecd62bb511a73b4a0d7a0139a79923560929b01934c788cd661d54b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
