# Registro público: STJ — 5415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 245bb92f391026d3457bbf3132eb0149d0ac67aeb9a6834855fc6943d7def79f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832370
- **Número de registro na fonte:** 201401675750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO
DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta
Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a
aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei
8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o
benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco
legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o
acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei
8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a
aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito
de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP
1.523/1997.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal
de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira
Seção estabeleceu que "a nova redação, dada pela referida Medida
Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua
vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da
ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos
Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma
linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE
626.489/SE).
- **Item 4 (texto oficial):** Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a
pretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem
acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido
contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não
teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão
rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses
antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente
para pacificar as controvérsias previdenciárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos
análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação
da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o
julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então,
efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de
revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018;
AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe de 19.11.2019; AR  5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da
Quinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ),
antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012,
quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto,
não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo
qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
- **Item 7 (texto oficial):** Ação Rescisória julgada improcedente

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO
DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta
Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a
aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei
8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o
benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco
legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o
acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei
8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a
aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito
de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP
1.523/1997.
2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal
de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira
Seção estabeleceu que "a nova redação, dada pela referida Medida
Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua
vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da
ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012).
3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos
Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma
linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE
626.489/SE).
4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a
pretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem
acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido
contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não
teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão
rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses
antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente
para pacificar as controvérsias previdenciárias.
5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos
análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação
da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o
julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então,
efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de
revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018;
AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe de 19.11.2019; AR  5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015.
6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da
Quinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ),
antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012,
quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto,
não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo
qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
7. Ação Rescisória julgada improcedente

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5415 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 245bb92f391026d3457bbf3132eb0149d0ac67aeb9a6834855fc6943d7def79f
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