{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19471,"origem":"stj","sha256_origem":"28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e","registro_original":{"id_fonte":"000832371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872241","numero_registro":"202001005041","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA\nDE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA\nDE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI\n9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO\n10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV,\nDO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da\nexigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde\nSuplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi\nconcretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução\nRDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art.\n97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para\nreconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS\ne as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do\nIndébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e\ndurante sua tramitação).\n2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,\ncondenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores\nrecolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao\nfundamento de que \"a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a\nResolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em\nseu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita,\nporquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde\nSuplementar\" (fl. 186, e-STJ).\n3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do\nentendimento de que a substituição do termo \"número médio de\nusuários\" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão\n\"média aritmética do número de usuários\" (art. 3º da Resolução RDC\n10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido\nrestrito.\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de\nprequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.\n5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão\nhostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso\n(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos\ndo art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição\nconcreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).\n6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do\nCTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o\nreconhecimento do denominado prequestionamento implícito.\n7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com\nbase nas alíneas \"a\" e \"c\", mas a parte recorrente não demonstrou o\npreenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio\njurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais\nem sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente,\npois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de\ntrechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a\nsimilitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso\nnão ultrapassa o juízo de admissibilidade.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ\n8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à\norientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas\ncom o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi\nestabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,\nnão sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro\ninstrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena\nde infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.\n9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.\nMin. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.\nMin. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,\nRel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp\n616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no\nAREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no\nAREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e\nAgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe\n30.9.2014.\n10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,\ntampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,\ndeve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no\nSTJ (art. 926 do CPC).\nTESE REPETITIVA\n11. Adota-se a seguinte tese: \"O art. 3º da Resolução RDC 10/2000\nestabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde\nSuplementar - especificamente na modalidade devida por plano de\nsaúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da\nlegalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN\".\nCONCLUSÃO DO CASO CONCRETO\n12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu\nparcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese, no tema 1123: \"O art. 3º da Resolução\nRDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da\nTaxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por\nplano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao\nprincípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN\".\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nSustentou oralmente o Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte\nRECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.\nAssistiram ao julgamento os Drs. WELINGTON LUIZ PAULO, pela parte\nRECORRENTE: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO\nEM SAUDE; JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, pela parte INTERES.: UNIMED DO\nBRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e ANDRE TORRES DOS\nSANTOS, pela parte INTERES.: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE\nSUPLEMENTAR.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01036","LEG:FED RES:000010 ANO:2000\n        ART:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:009961 ANO:2000\n        ART:00020 INC:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO - LEI\nEM SENTIDO FORMAL)\n   STJ - <<AREsp 1551000>>-RJ,\n         <<AREsp 1507963>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1276788>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1231080>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1434606>>-PB,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 616262>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 608001>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 552433>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1123\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"689cc2ce1461fde3231e6336ebf4b7307e947eb2d3d9a81f0a1111511c6d1dc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
