# Registro público: STJ — 1872241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832371
- **Número de registro na fonte:** 202001005041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA
DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI
9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO
10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV,
DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da
exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde
Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi
concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução
RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art.
97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para
reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS
e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do
Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e
durante sua tramitação).
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,
condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores
recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao
fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a
Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em
seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita,
porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar" (fl. 186, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do
entendimento de que a substituição do termo "número médio de
usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão
"média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC
10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido
restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- **Item 4 (texto oficial):** Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de
prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão
hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso
(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos
do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição
concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
- **Item 6 (texto oficial):** O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do
CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o
reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
- **Item 7 (texto oficial):** De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com
base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o
preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio
jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais
em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente,
pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de
trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a
similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- **Item 8 (texto oficial):** A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à
orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas
com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi
estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,
não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro
instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena
de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
- **Item 9 (texto oficial):** Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp
616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no
AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no
AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e
AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.9.2014.
- **Item 10 (texto oficial):** Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,
tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,
deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no
STJ (art. 926 do CPC).
TESE REPETITIVA
- **Item 11 (texto oficial):** Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000
estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de
saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da
legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA
DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI
9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO
10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV,
DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da
exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde
Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi
concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução
RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art.
97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para
reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS
e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do
Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e
durante sua tramitação).
2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,
condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores
recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao
fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a
Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em
seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita,
porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar" (fl. 186, e-STJ).
3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do
entendimento de que a substituição do termo "número médio de
usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão
"média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC
10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido
restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de
prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão
hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso
(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos
do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição
concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do
CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o
reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com
base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o
preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio
jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais
em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente,
pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de
trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a
similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à
orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas
com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi
estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,
não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro
instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena
de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp
616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no
AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no
AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e
AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.9.2014.
10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,
tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,
deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no
STJ (art. 926 do CPC).
TESE REPETITIVA
11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000
estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de
saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da
legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1123: "O art. 3º da Resolução
RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por
plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao
princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte
RECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
Assistiram ao julgamento os Drs. WELINGTON LUIZ PAULO, pela parte
RECORRENTE: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO
EM SAUDE; JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, pela parte INTERES.: UNIMED DO
BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e ANDRE TORRES DOS
SANTOS, pela parte INTERES.: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO - LEI
EM SENTIDO FORMAL)
   STJ - <<AREsp 1551000>>-RJ,
         <<AREsp 1507963>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1276788>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1231080>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1434606>>-PB,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 616262>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 608001>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 552433>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01036
- LEG:FED RES:000010 ANO:2000
        ART:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
        ART:00020 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1908719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2207354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29963/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2091202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a
- **SHA-256 do registro documental:** 28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2348cce45704455f96daf317b049c46d6ebdf5091bf17d33ae6e4d6d178f1116
- **SHA-256 do registro documental:** 28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/base-de-calculo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 97, inciso IV, do CTN estabelece que somente a lei pode fixar a base de cálculo do tributo e sua alteração, ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio Código. Isso significa que nenhum decreto, portaria ou instrução normativa pode, por conta própria, mudar sobre qual valor o imposto incide — só uma lei em sentido estrito tem esse poder.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Só a lei pode fixar a base de cálculo

- **Âncoras documentais:** base, calculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** b9897d5f156609f83b3efa535737d56b80f04cc3aa41dc52cf3cb0b2cb93d670
- **SHA-256 do registro documental:** 28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbase-de-calculo%2F)

### [REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1847062/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b879e791ce81c989a005e8f4acaaff4362d53c1cc4c81d4bfaf130af4153cd9
- **SHA-256 do registro documental:** 28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1847062%2F)

### [Tema 1123 do STJ: Taxa de Saúde Suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1123/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1123, o STJ fixou a seguinte tese: “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** saude, suplementar, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** ca643e60dffd874a5437b1e665232817a82556f663fa6237330f00732136e7a4
- **SHA-256 do registro documental:** 28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1123%2F)

### [Equidade tributária: justiça do caso e limite da dispensa](https://wikijuridica.com.br/tributario/equidade-tributaria-nao-dispensa-pagamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fequidade-tributaria-nao-dispensa-pagamento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1872241 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1123 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28b3ef9f50cc2c00bf62c9a25c002da3b358036a3685a3ccebc837a75977434e
- **SHA-256 do comentário:** 6865b613b685b1a7f2e3104ea6b3606705de090c39b004c65bad051bc082a0d0
