{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19472,"origem":"stj","sha256_origem":"120ca4ccf14f8ea0a283bcecd390160b66bf9d445ac34b46d5cfddaaf0ce65d4","registro_original":{"id_fonte":"000832372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908719","numero_registro":"202001834147","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO\nJULGADO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO\nDE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE\nCÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nLEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN).\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. A recorrente ajuizou Ação de Conhecimento para discutir a\nilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da\nTaxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do\naludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do\nart. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade\nestrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de\nprocedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação\njurídica tributária com a ANS, bem como a condenação à Repetição do\nIndébito (valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao\najuizamento da demanda).\n2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,\ncondenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores\nrecolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.\n3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, diante do\nentendimento de que a substituição do termo \"número médio de\nusuários\" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão\n\"média aritmética do número de usuários\" (art. 3º da Resolução RDC\n10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido\nrestrito.\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de\nprequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.\n5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão\nhostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso\n(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos\ndo art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição\nconcreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).\n6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do\nCTN e art. 20, I, da Lei 9.961/2000), nas condições acima, foi\nvalorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado\nprequestionamento implícito.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\n7. Não procede a tese de infringência aos dispositivos\nconsubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da\nparte recorrente é que a matéria está pacificada no âmbito do STJ.\nCabe ao Tribunal de origem, que possui entendimento diverso, indicar\nexplicitamente os fundamentos que justificariam a inaplicabilidade\ndos precedentes do STJ.\n8. A hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de\nausência de fundamentação, pois a Corte a quo, conforme acima\nmencionado,  expressamente indicou a razão pela qual considerou\ninexistir inovação em matéria submetida ao princípio da legalidade -\npelo contrário, o órgão colegiado inequivocamente mencionou que a\nregulamentação do Fisco não alterou os parâmetros fixados em lei.\n9. Como se vê, a irresignação da parte diz respeito à questão de\nfundo, inconfundível com as hipóteses dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ\n10. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à\norientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas\ncom o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi\nestabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,\nsendo inadmissível a fixação de base de cálculo por outro\ninstrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena\nde infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.\n11. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.\nMin. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.\nMin. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,\nRel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp\n616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no\nAREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no\nAREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e\nAgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe\n30.9.2014.\n12. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,\ntampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,\ndeve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no\nSTJ (art. 926 do CPC).\nTESE REPETITIVA\n13. Adota-se a seguinte tese: \"O art. 3º da Resolução RDC 10/2000\nestabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde\nSuplementar - especificamente na modalidade devida por plano de\nsaúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da\nlegalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN\".\nCONCLUSÃO DO CASO CONCRETO\n14. Recurso Especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, deu\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese, no tema 1123: \"O art. 3º da Resolução\nRDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da\nTaxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por\nplano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao\nprincípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN\".\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nSustentou oralmente o Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte\nRECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.\nAssistiram ao julgamento os Drs. MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF, pela\nparte RECORRENTE: UNIODONTO DE JOAO PESSOA COOPERATIVA ODONTOLOGICA\ne ANDRE TORRES DOS SANTOS, pela parte INTERES.: FEDERACAO NACIONAL\nDE SAUDE SUPLEMENTAR.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00926 ART:01022 ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 INC:00004","LEG:FED LEI:009961 ANO:2000\n        ART:00020 INC:00001","LEG:FED RES:000010 ANO:2000\n        ART:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO - LEI\nEM SEU SENTIDO FORMAL)\n   STJ - <<AREsp 1551000>>-RJ,\n         <<AREsp 1507963>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1276788>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1231080>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 616262>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 608001>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 552433>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1434606>>-PB","tema":"Tema Repetitivo 1123\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0afba24003906cbddf4d9d6154f19e1d1db4da257be735bc93bfb3f5e257a41c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
