# Registro público: STJ — 1908719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120ca4ccf14f8ea0a283bcecd390160b66bf9d445ac34b46d5cfddaaf0ce65d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO
DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN).
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente ajuizou Ação de Conhecimento para discutir a
ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da
Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do
aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do
art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade
estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de
procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação
jurídica tributária com a ANS, bem como a condenação à Repetição do
Indébito (valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da demanda).
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,
condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores
recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, diante do
entendimento de que a substituição do termo "número médio de
usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão
"média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC
10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido
restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- **Item 4 (texto oficial):** Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de
prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão
hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso
(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos
do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição
concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
- **Item 6 (texto oficial):** O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do
CTN e art. 20, I, da Lei 9.961/2000), nas condições acima, foi
valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado
prequestionamento implícito.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
- **Item 7 (texto oficial):** Não procede a tese de infringência aos dispositivos
consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da
parte recorrente é que a matéria está pacificada no âmbito do STJ.
Cabe ao Tribunal de origem, que possui entendimento diverso, indicar
explicitamente os fundamentos que justificariam a inaplicabilidade
dos precedentes do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de
ausência de fundamentação, pois a Corte a quo, conforme acima
mencionado,  expressamente indicou a razão pela qual considerou
inexistir inovação em matéria submetida ao princípio da legalidade -
pelo contrário, o órgão colegiado inequivocamente mencionou que a
regulamentação do Fisco não alterou os parâmetros fixados em lei.
- **Item 9 (texto oficial):** Como se vê, a irresignação da parte diz respeito à questão de
fundo, inconfundível com as hipóteses dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- **Item 10 (texto oficial):** A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à
orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas
com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi
estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,
sendo inadmissível a fixação de base de cálculo por outro
instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena
de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
- **Item 11 (texto oficial):** Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp
616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no
AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no
AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e
AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.9.2014.
- **Item 12 (texto oficial):** Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,
tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,
deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no
STJ (art. 926 do CPC).
TESE REPETITIVA
- **Item 13 (texto oficial):** Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000
estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de
saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da
legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO
DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN).
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A recorrente ajuizou Ação de Conhecimento para discutir a
ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da
Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do
aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do
art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade
estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de
procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação
jurídica tributária com a ANS, bem como a condenação à Repetição do
Indébito (valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da demanda).
2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,
condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores
recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, diante do
entendimento de que a substituição do termo "número médio de
usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão
"média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC
10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido
restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de
prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão
hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso
(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos
do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição
concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do
CTN e art. 20, I, da Lei 9.961/2000), nas condições acima, foi
valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado
prequestionamento implícito.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
7. Não procede a tese de infringência aos dispositivos
consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da
parte recorrente é que a matéria está pacificada no âmbito do STJ.
Cabe ao Tribunal de origem, que possui entendimento diverso, indicar
explicitamente os fundamentos que justificariam a inaplicabilidade
dos precedentes do STJ.
8. A hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de
ausência de fundamentação, pois a Corte a quo, conforme acima
mencionado,  expressamente indicou a razão pela qual considerou
inexistir inovação em matéria submetida ao princípio da legalidade -
pelo contrário, o órgão colegiado inequivocamente mencionou que a
regulamentação do Fisco não alterou os parâmetros fixados em lei.
9. Como se vê, a irresignação da parte diz respeito à questão de
fundo, inconfundível com as hipóteses dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
10. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à
orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas
com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi
estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,
sendo inadmissível a fixação de base de cálculo por outro
instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena
de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
11. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp
616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no
AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no
AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e
AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.9.2014.
12. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,
tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,
deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no
STJ (art. 926 do CPC).
TESE REPETITIVA
13. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000
estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de
saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da
legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
14. Recurso Especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1123: "O art. 3º da Resolução
RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por
plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao
princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte
RECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
Assistiram ao julgamento os Drs. MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF, pela
parte RECORRENTE: UNIODONTO DE JOAO PESSOA COOPERATIVA ODONTOLOGICA
e ANDRE TORRES DOS SANTOS, pela parte INTERES.: FEDERACAO NACIONAL
DE SAUDE SUPLEMENTAR."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO - LEI
EM SEU SENTIDO FORMAL)
   STJ - <<AREsp 1551000>>-RJ,
         <<AREsp 1507963>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1276788>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1231080>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 616262>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 608001>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 552433>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1434606>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00926 ART:01022 ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 INC:00004
- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
        ART:00020 INC:00001
- LEG:FED RES:000010 ANO:2000
        ART:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1872241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2029698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1953064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21701/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/base-de-calculo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbase-de-calculo%2F)

### [Tema 1123 do STJ: Taxa de Saúde Suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1123/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1123%2F)

### [Equidade tributária: justiça do caso e limite da dispensa](https://wikijuridica.com.br/tributario/equidade-tributaria-nao-dispensa-pagamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fequidade-tributaria-nao-dispensa-pagamento%2F)

