{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19475,"origem":"stj","sha256_origem":"627e93b4e305ff34a0efea94f8ed337c2b0e5f44734069b009eae88785f6b023","registro_original":{"id_fonte":"000832485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191389","numero_registro":"202202787245","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA\nUNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.\nDECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA\nDE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA\nINCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do\nConflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado\nEspecial Cível Adjunto de Sarandi - RS.\n II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio\nGrande do Sul, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de\nmedicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos\ndo SUS.\n III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua\ncompetência e determinou a inclusão da União no polo passivo da\nlide, ao fundamento de que \"os fármacos postulados (...) não estão\ninseridos na relação de medicamentos ou insumos a serem fornecidos\natravés do SUS pelo Estado e Município, o que impõe a obrigação\nlegal de fornecimento dos fármacos pela União\". Remetidos os autos à\nJustiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando\nque, \"em recente decisão de admissão do Incidente de Assunção de\nCompetência (IAC) nº 14, a Primeira Turma do STJ deliberou, por\nunanimidade, 'que, até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da\nquestão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator'\". Assim, é o\ncaso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o\nprocesso e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e\n254 do STJ.\n IV. Consoante a jurisprudência do STJ, \"no âmbito do conflito de\ncompetência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o\nrol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação\nao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo\ncompetente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o\npedido e a causa de pedir\" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual\nsentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.\n V. Na forma da jurisprudência, \"a competência da Justiça Federal,\nprevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em\nregra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se\nem conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes\nna relação processual\" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).\n VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo\nFederal - que reconheceu a ilegitimidade passiva da União - deveria\nter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu\nexame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ:\nAgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC\n170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.\n VII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8830cb5ad25edf92eec3e64ffee4e7680a4f678c62d1f414e357841cd8e57d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
