{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19476,"origem":"stj","sha256_origem":"a61978867d266cf80a05bb3414445b8e0ad2b07f5635029454ff460e154f5f0a","registro_original":{"id_fonte":"000832682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182300","numero_registro":"202102753211","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO\nINCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo da 1ª Vara Federal d e Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de\nDireito da 2ª Vara de Guaramirim - TJSC, em ação civil pública\najuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A ação\noriginária objetiva o fornecimento de medicamento que, embora seja\nautorizado na Anvisa, não é incorporado ao elenco do Rename/SUS. Na\norigem, a ação originária, proposta contra os entes municipal e\nestadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na\nAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não\nincorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do\nSistema Único de Saúde - Rename/SUS.\nII - Recentemente, considerando a grande repercussão social e\nrelevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a\naplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de\nJustiça, foi realizada a proposta de instauração de Incidente de\nAssunção de Competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente\ncom os de números 187.533/SC e 188.002/SC, a fim de definir o juízo\ncompetente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para\na Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar\ncabível -  IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A\nreferida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão do julgamento\nvirtual de 31 de maio de 2022, DJe de 10/6/2022.\nIII - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflitos ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \"[...] até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual.\"\nIV - Portanto, à consideração de que a situação dos autos é de\nfornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS,\nnão sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e submetida a\nquestão ao julgamento, mediante a sistemática do incidente de\nassunção de competência, é de se manter a definição precária da\ncompetência já exposta na decisão recorrida/embargada, e, como\nconsequência, os autos permanecerão sobrestados na Coordenadoria de\nFeitos de Direito Público até julgamento final do referido IAC.\nV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar o\nsobrestamento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c61b6039c1aa3310ad25807dc88de44d79d73d90ca9941893eab398d3fb47aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
