{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19477,"origem":"stj","sha256_origem":"bf33eb3201d7cf42a96853aa80090624c5b89d131665d4a0e800e37eaeb20830","registro_original":{"id_fonte":"000832737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5098","numero_registro":"201202519815","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. BASE DE\nCÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO\nRESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, APLICANDO ORIENTAÇÃO\nENTÃO VIGENTE NO STJ. SUPERVENIÊNCIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO,\nDE DECISÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM\nREPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343/STF.\n1. Trata-se de Ação Rescisória que busca, com fundamento no art.\n485, V, do CPC/1973, desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ,\no qual decidira que \"A base de cálculo do ISSQN é o custo do\nserviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base\nde cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto\npela prestadora de serviço (...)\".\n2. A parte autora sustenta que houve violação literal dos arts. 145,\n§ 1°, 146, III, \"a\", e 156, III, da Constituição da República e do\nart. 7°, § 2°, da LC 116/2003.\n3. Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento\nmajoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento\nda AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas\nem controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o\nafastamento da Súmula 343/STF.\n4. Hipótese em que a autora pretende utilizar o julgamento\nmonocrático que, no STF, deu provimento ao RE-RG 603.497/MG, em\nagosto/2010, para rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp\n1.168.025/MG (proferido em 17.6.2010 e transitado em julgado em\n18.1.2011).\n5. Pedido de rescisão não conhecido, julgando-se extinto o feito sem\nresolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nextinto, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba0d2ebcc99e71d5eff7761d2c956c0de5abe07e9364bb871598e4c2cfceaa1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
