# Registro público: STJ — 5098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf33eb3201d7cf42a96853aa80090624c5b89d131665d4a0e800e37eaeb20830

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. BASE DE
CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, APLICANDO ORIENTAÇÃO
ENTÃO VIGENTE NO STJ. SUPERVENIÊNCIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO,
DE DECISÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória que busca, com fundamento no art.
485, V, do CPC/1973, desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ,
o qual decidira que "A base de cálculo do ISSQN é o custo do
serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base
de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto
pela prestadora de serviço (...)".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte autora sustenta que houve violação literal dos arts. 145,
§ 1°, 146, III, "a", e 156, III, da Constituição da República e do
art. 7°, § 2°, da LC 116/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento
majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento
da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas
em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o
afastamento da Súmula 343/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a autora pretende utilizar o julgamento
monocrático que, no STF, deu provimento ao RE-RG 603.497/MG, em
agosto/2010, para rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp
1.168.025/MG (proferido em 17.6.2010 e transitado em julgado em
18.1.2011).
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de rescisão não conhecido, julgando-se extinto o feito sem
resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. BASE DE
CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, APLICANDO ORIENTAÇÃO
ENTÃO VIGENTE NO STJ. SUPERVENIÊNCIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO,
DE DECISÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343/STF.
1. Trata-se de Ação Rescisória que busca, com fundamento no art.
485, V, do CPC/1973, desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ,
o qual decidira que "A base de cálculo do ISSQN é o custo do
serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base
de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto
pela prestadora de serviço (...)".
2. A parte autora sustenta que houve violação literal dos arts. 145,
§ 1°, 146, III, "a", e 156, III, da Constituição da República e do
art. 7°, § 2°, da LC 116/2003.
3. Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento
majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento
da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas
em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o
afastamento da Súmula 343/STF.
4. Hipótese em que a autora pretende utilizar o julgamento
monocrático que, no STF, deu provimento ao RE-RG 603.497/MG, em
agosto/2010, para rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp
1.168.025/MG (proferido em 17.6.2010 e transitado em julgado em
18.1.2011).
5. Pedido de rescisão não conhecido, julgando-se extinto o feito sem
resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
extinto, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
