{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19478,"origem":"stj","sha256_origem":"f2fac7071b6ee4e1bf447869a87406607797eadd65159ef09cb37a6380d5a8fd","registro_original":{"id_fonte":"000832738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5196","numero_registro":"201301471067","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.\nINEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO\nRESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO\nCONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA\nLIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.\nDESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nAÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do\nSTJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da\nimpossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela\nnão extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores\ninativos e pensionistas.\n2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora\nquando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz\nde minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na\npresente hipótese, não é possível considerar o recurso especial\ncomo conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era\nandamento processual esperado da Fazenda Pública.\n3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das\ndisposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados\ncomo violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem\napresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a\nutilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de\ndevolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no\nprocesso originário.\n4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão\nrescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em\njurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi\nutilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n.\n5.266/PR.\n5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão\nnão controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos\nautos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de\nvantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de\nquem tem direito à integralidade.\n6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar\nde preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário\npelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade.\n7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se\nfaz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o\ndocumento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa\njulgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção\npara utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.\n8. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação\nrescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5c2f1bf357457c86f2165b150530aaa69003092318a057e5462d589c21123f5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
