# Registro público: STJ — 5196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2fac7071b6ee4e1bf447869a87406607797eadd65159ef09cb37a6380d5a8fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO
CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA
LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do
STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da
impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela
não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores
inativos e pensionistas.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora
quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz
de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na
presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial
como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era
andamento processual esperado da Fazenda Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das
disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados
como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem
apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a
utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de
devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no
processo originário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão
rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em
jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi
utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n.
5.266/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão
não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos
autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de
vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de
quem tem direito à integralidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar
de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário
pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se
faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o
documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa
julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção
para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.
- **Item 8 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO
CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA
LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do
STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da
impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela
não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores
inativos e pensionistas.
2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora
quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz
de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na
presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial
como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era
andamento processual esperado da Fazenda Pública.
3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das
disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados
como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem
apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a
utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de
devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no
processo originário.
4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão
rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em
jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi
utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n.
5.266/PR.
5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão
não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos
autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de
vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de
quem tem direito à integralidade.
6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar
de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário
pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade.
7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se
faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o
documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa
julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção
para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.
8. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
