{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19479,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8fdd8190f1b04680ed46a92bbe82288066fd17e200b2b94e03fdc659b9b582","registro_original":{"id_fonte":"000832739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7004","numero_registro":"202101526800","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA PARA PERDA DE CARGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA\nORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. Nas razões da ação rescisória, o requerente afirma ocupar cargo\nde promotor de justiça em disponibilidade que responde ação civil\npública, cujo objeto é a perda de sua função pública. Assevera que o\nSuperior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão rescindendo,\ndeclarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\npara o exame dessa ação civil sem observar o entendimento do STF\ndeclarado na ADI n. 2.797-2/DF e na ADI n. 3.140. Aduz haver\nmanifesta violação do art. 125, § 1º, da CF/1988 tendo em vista a\nflagrante incompetência do TJSP para o exame da ação civil pública.\n2. O requerente pretende que seja reconhecida a nulidade do julgado\nrescindendo por ter violado manifestamente norma jurídica. A\npropósito, impende destacar que o manejo da ação rescisória, nessa\nhipótese, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua\nliteralidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta\ne evidente.\n3. Não existe nenhuma manifesta violação de normas jurídicas pelo\nacórdão rescindendo. A princípio, em que pese o requerente afirmar\nque a competência do TJSP não observa jurisprudência do STF, os\nprecedentes do Supremo que estão indicados na petição inicial não se\naplicam ao caso dos autos. A ADI n. 2.797 está relacionada a ação\ncivil pública por ato de improbidade, porém - como bem destacado na\ncontestação - o caso dos autos não se relaciona à aplicação das\nsanções civis previstas na Lei n. 8.429/1992.\n4. A ementa do julgado proferido na ADI n. 3.140 deixa claro que a\nConstituição do Estado tem a atribuição de definir as atribuições do\nTribunal de Justiça. Porém, há forte base normativa sustentado a\ncompetência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo para o\nexame da ação civil pública de perda de cargo de membro vitalício do\nMinistério Público desse Estado.\n5. Sem ignorar as disposições normativas locais (art. 76 da CE c/c\narts. 116, IX, e 158, ambos da LCE n. 734/1993) que atribuem a\ncompetência originária para a ação civil pública de perda do cargo\nde membro do MP ao Tribunal de Justiça, observa-se que art. 38, §\n2º, da Lei n. 8.625/1993 já é suficiente para definir a competência\noriginária dos tribunais de justiças estaduais.\n6. Além disso, a jurisprudência do STJ já declarou, em mais de uma\noportunidade, que a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do\nMinistério Público) prevê a competência originária dos tribunais\nlocais para o exame da ação civil para a perda do cargo de membro\nvitalício do Ministério Público estadual.\n7. Ação rescisória não provida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação\nrescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1dae3d5e120b912ffd72d19e35dcb5c564a2fde03f58694df9122494e8c887c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
