# Registro público: STJ — 7004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed8fdd8190f1b04680ed46a92bbe82288066fd17e200b2b94e03fdc659b9b582

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832739
- **Número de registro na fonte:** 202101526800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA PERDA DE CARGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões da ação rescisória, o requerente afirma ocupar cargo
de promotor de justiça em disponibilidade que responde ação civil
pública, cujo objeto é a perda de sua função pública. Assevera que o
Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão rescindendo,
declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para o exame dessa ação civil sem observar o entendimento do STF
declarado na ADI n. 2.797-2/DF e na ADI n. 3.140. Aduz haver
manifesta violação do art. 125, § 1º, da CF/1988 tendo em vista a
flagrante incompetência do TJSP para o exame da ação civil pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O requerente pretende que seja reconhecida a nulidade do julgado
rescindendo por ter violado manifestamente norma jurídica. A
propósito, impende destacar que o manejo da ação rescisória, nessa
hipótese, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta
e evidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não existe nenhuma manifesta violação de normas jurídicas pelo
acórdão rescindendo. A princípio, em que pese o requerente afirmar
que a competência do TJSP não observa jurisprudência do STF, os
precedentes do Supremo que estão indicados na petição inicial não se
aplicam ao caso dos autos. A ADI n. 2.797 está relacionada a ação
civil pública por ato de improbidade, porém - como bem destacado na
contestação - o caso dos autos não se relaciona à aplicação das
sanções civis previstas na Lei n. 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** A ementa do julgado proferido na ADI n. 3.140 deixa claro que a
Constituição do Estado tem a atribuição de definir as atribuições do
Tribunal de Justiça. Porém, há forte base normativa sustentado a
competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo para o
exame da ação civil pública de perda de cargo de membro vitalício do
Ministério Público desse Estado.
- **Item 5 (texto oficial):** Sem ignorar as disposições normativas locais (art. 76 da CE c/c
arts. 116, IX, e 158, ambos da LCE n. 734/1993) que atribuem a
competência originária para a ação civil pública de perda do cargo
de membro do MP ao Tribunal de Justiça, observa-se que art. 38, §
2º, da Lei n. 8.625/1993 já é suficiente para definir a competência
originária dos tribunais de justiças estaduais.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência do STJ já declarou, em mais de uma
oportunidade, que a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) prevê a competência originária dos tribunais
locais para o exame da ação civil para a perda do cargo de membro
vitalício do Ministério Público estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Ação rescisória não provida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA PERDA DE CARGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Nas razões da ação rescisória, o requerente afirma ocupar cargo
de promotor de justiça em disponibilidade que responde ação civil
pública, cujo objeto é a perda de sua função pública. Assevera que o
Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão rescindendo,
declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para o exame dessa ação civil sem observar o entendimento do STF
declarado na ADI n. 2.797-2/DF e na ADI n. 3.140. Aduz haver
manifesta violação do art. 125, § 1º, da CF/1988 tendo em vista a
flagrante incompetência do TJSP para o exame da ação civil pública.
2. O requerente pretende que seja reconhecida a nulidade do julgado
rescindendo por ter violado manifestamente norma jurídica. A
propósito, impende destacar que o manejo da ação rescisória, nessa
hipótese, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta
e evidente.
3. Não existe nenhuma manifesta violação de normas jurídicas pelo
acórdão rescindendo. A princípio, em que pese o requerente afirmar
que a competência do TJSP não observa jurisprudência do STF, os
precedentes do Supremo que estão indicados na petição inicial não se
aplicam ao caso dos autos. A ADI n. 2.797 está relacionada a ação
civil pública por ato de improbidade, porém - como bem destacado na
contestação - o caso dos autos não se relaciona à aplicação das
sanções civis previstas na Lei n. 8.429/1992.
4. A ementa do julgado proferido na ADI n. 3.140 deixa claro que a
Constituição do Estado tem a atribuição de definir as atribuições do
Tribunal de Justiça. Porém, há forte base normativa sustentado a
competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo para o
exame da ação civil pública de perda de cargo de membro vitalício do
Ministério Público desse Estado.
5. Sem ignorar as disposições normativas locais (art. 76 da CE c/c
arts. 116, IX, e 158, ambos da LCE n. 734/1993) que atribuem a
competência originária para a ação civil pública de perda do cargo
de membro do MP ao Tribunal de Justiça, observa-se que art. 38, §
2º, da Lei n. 8.625/1993 já é suficiente para definir a competência
originária dos tribunais de justiças estaduais.
6. Além disso, a jurisprudência do STJ já declarou, em mais de uma
oportunidade, que a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) prevê a competência originária dos tribunais
locais para o exame da ação civil para a perda do cargo de membro
vitalício do Ministério Público estadual.
7. Ação rescisória não provida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
