{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19481,"origem":"stj","sha256_origem":"081fb6ee8e852ffa4fec3da35e7c3dd27c10f13aaaa4ac956c56329b9a7454d2","registro_original":{"id_fonte":"000832766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"189987","numero_registro":"202202159760","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO\nREGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO\nSTJ.\n 1. Ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo\nTribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do\nacórdão que \"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o\ntratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\n 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE\n(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as\npremissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.\n 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro  Edson\nFachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da\nUnião, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o\njulgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.\n 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris.\nPacificou-se o entendimento de que a ressalva contida na tese\nfirmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal -\nquando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável\ncom base nos critérios constitucionais de descentralização e\nhierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às\nregras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o\nônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou\no direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter\nsolidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente\nqualificado exarado pela Suprema Corte.\n 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo\nnecessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão\nde um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a\npedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do\nfeito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que\nesse constitui o momento de estabilização da demanda.\n 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar\ncontra a União o direito de opção inerente à solidariedade,\nimpelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é\nlitisconsorte necessário.\n 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não\nrecorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio\npassivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade\npassiva e levando em consideração tratar-se de medicamento\nregistrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo\nEstadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das\nSúmulas 150 e 254 do STJ.\n 8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c7c0b02f7899752dbb572b76f42af98528aae61aafbbcbcf6892b1cb3c1eb06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
