# Registro público: STJ — 190848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ada3c9c7b3cc78242087ac8e94d645e10d9b5873b571a305dbbf5fc6480906

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não
recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade
passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento
registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo
Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das
Súmulas 150 e 254 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual, "Excluído do feito o
ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da
competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar
conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a
interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos
diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que
traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo
às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas
pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a
manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já
se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo
competente para julgamento da causa.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.
 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.
 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não
recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade
passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento
registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo
Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das
Súmulas 150 e 254 do STJ.
 8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual, "Excluído do feito o
ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da
competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar
conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a
interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos
diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que
traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo
às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas
pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a
manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já
se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo
competente para julgamento da causa.
 9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
