{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19484,"origem":"stj","sha256_origem":"2ac658c6b4065e2c0a0e1f8f27adb231e08ad22173d4312cf742b17692669d52","registro_original":{"id_fonte":"000832769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18640","numero_registro":"201201152473","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839 DO STF. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\n 1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um\ndos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência\nadministrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,\nverifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.\n1-79, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova nenhum vício no\nprocesso administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria\nque lhe concedeu a anistia.\n 2. Pede a apreciação do tópico de número três da petição inicial (O\nato político de concessão de anistia política é ato do Ministro),\nno qual se afirma que os Advogados da União, de forma ilegítima,\nafastaram a decadência ao consignar em parecer que a decadência\nteria sido interrompida (fl. 15, e-STJ). A discussão perde sentido\nquando o STF, no Tema 839, decidiu que, \"no exercício do seu poder\nde autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964\". Não há, pois, que se falar em interrupção\ndo prazo decadência, nem em ilegitimidade dos Advogados da União.\n 3. No mesmo sentido é o argumento do impetrante de que a anulação\nde sua anistia viola a segurança jurídica, o qual vai contra o que\nfoi decidido pelo STF no Tema 839, em que se garantiu à\nAdministração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se\ncomprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política.\n 4. As demais alegações cuidam de descontentamento do impetrante com\no ato impugnado, não importando em vício apto a macular o ato que\nanulou sua anistia. Não foi comprovado, portanto, direito líquido e\ncerto, mediante prova pré-constituída, para que a ordem seja\nconcedida.\n 5. Como se observa, a insurgência do embargante constitui pretensão\nde rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em Embargos\nde Declaração. Vale destacar que o simples descontentamento da\nparte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os\nAclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida.\n 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar\nesclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"188d11a5a621a9526147e422e104f44b46bfc6df209fed3331233f790d54d139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
