# Registro público: STJ — 18640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ac658c6b4065e2c0a0e1f8f27adb231e08ad22173d4312cf742b17692669d52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839 DO STF. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um
dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência
administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,
verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.
1-79, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova nenhum vício no
processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria
que lhe concedeu a anistia.
- **Item 2 (texto oficial):** Pede a apreciação do tópico de número três da petição inicial (O
ato político de concessão de anistia política é ato do Ministro),
no qual se afirma que os Advogados da União, de forma ilegítima,
afastaram a decadência ao consignar em parecer que a decadência
teria sido interrompida (fl. 15, e-STJ). A discussão perde sentido
quando o STF, no Tema 839, decidiu que, "no exercício do seu poder
de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964". Não há, pois, que se falar em interrupção
do prazo decadência, nem em ilegitimidade dos Advogados da União.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido é o argumento do impetrante de que a anulação
de sua anistia viola a segurança jurídica, o qual vai contra o que
foi decidido pelo STF no Tema 839, em que se garantiu à
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política.
- **Item 4 (texto oficial):** As demais alegações cuidam de descontentamento do impetrante com
o ato impugnado, não importando em vício apto a macular o ato que
anulou sua anistia. Não foi comprovado, portanto, direito líquido e
certo, mediante prova pré-constituída, para que a ordem seja
concedida.
- **Item 5 (texto oficial):** Como se observa, a insurgência do embargante constitui pretensão
de rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em Embargos
de Declaração. Vale destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839 DO STF. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um
dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência
administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,
verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.
1-79, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova nenhum vício no
processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria
que lhe concedeu a anistia.
 2. Pede a apreciação do tópico de número três da petição inicial (O
ato político de concessão de anistia política é ato do Ministro),
no qual se afirma que os Advogados da União, de forma ilegítima,
afastaram a decadência ao consignar em parecer que a decadência
teria sido interrompida (fl. 15, e-STJ). A discussão perde sentido
quando o STF, no Tema 839, decidiu que, "no exercício do seu poder
de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964". Não há, pois, que se falar em interrupção
do prazo decadência, nem em ilegitimidade dos Advogados da União.
 3. No mesmo sentido é o argumento do impetrante de que a anulação
de sua anistia viola a segurança jurídica, o qual vai contra o que
foi decidido pelo STF no Tema 839, em que se garantiu à
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política.
 4. As demais alegações cuidam de descontentamento do impetrante com
o ato impugnado, não importando em vício apto a macular o ato que
anulou sua anistia. Não foi comprovado, portanto, direito líquido e
certo, mediante prova pré-constituída, para que a ordem seja
concedida.
 5. Como se observa, a insurgência do embargante constitui pretensão
de rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em Embargos
de Declaração. Vale destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
