{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19486,"origem":"stj","sha256_origem":"d92cbd8cc3af3ca3d2f326ffc50bcf12d3ea64ba385b5f303df3eb98874e08ec","registro_original":{"id_fonte":"000832897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18723","numero_registro":"201201231692","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO.\nDECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  PORTARIA N. 1.104-GM3/1964. ATO DE\nEXCEÇÃO.  CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a\nsistemática da repercussão geral - Tema 839 -, firmou o entendimento\nde que, \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá a\nAdministração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se\ncomprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas\",\nestabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente\ninconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo\ndecadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.\n2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o\njulgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de\nrepercussão geral, com o afastamento da decadência.\n3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, \"realizado o juízo\nde retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de\norigem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não\ndecididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da\nalteração\".\n4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à\nconfiguração da  Portaria n. 1.104-GM3/1964 como ato de exceção.\n5. De acordo com o entendimento do STF, a Portaria n.\n1.104-GM3/1964, por si só, não constitui ato de exceção, sendo\nnecessária a comprovação, nos casos concretos, da ocorrência de\nmotivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças\nArmadas e a consequente concessão de anistia política.\n6. Juízo de retratação exercido para denegar a ordem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação para\nafastar a decadência, em conformidade com o estabelecido pelo STF em\nsede de repercussão geral, denegar  a ordem, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f327e75716cf74a69251c81c3fecbd607d51247ef81b2fe8aca71a20eb1ebe0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
